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ACESSIBILIDADE EM EDIFÍCIOS

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Segundo estatísticas do IBGE, 23,9% dos brasileiros apresentam algum tipo de deficiência. Além de ser uma ação humanitária e de valor social, o impacto das adequações de acessibilidade na construção no orçamento da obra é mínimo.

Desde 2004, o artigo 18 do decreto n° 5.296 define que as novas edificações residenciais multifamiliares devem atender às regras de acessibilidade na construção em todas as áreas de uso comum, como salões de festas, portarias e garagens. A norma em 2015 revisou a versão anterior de 2004, quando o assunto teve um grande passo em conscientização e definição de regras claras e objetivas.

Mas será que os novos edifícios estão alinhados a norma e os antigos irão se adequar, quando possível?

Onde lembramos que, acessibilidade na construção vai muito além da construção de rampas, para facilitar o acesso aos empreendimentos ou colocação de piso tátil, por exemplo.

Os edifícios devem atender aos itens básicos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público – conforme a norma e leis vigentes.

No caso de edifícios residenciais, os empreendimentos acessíveis levam em consideração as áreas de uso comum que devem, obrigatoriamente, oferecer fácil acesso, enquanto que, para as unidades habitacionais essa é uma opção facultativa; entretanto, recomenda-se evitar paredes estruturais que dificultem alterações para futuras adaptações. Além disso, nos conjuntos residenciais são obrigatórios:

  • Percurso acessível que una as edificações à via pública, aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
  • Rampas ou equipamentos eletromecânicos para vencer os desníveis existentes nas edificações;
  • Circulação nas áreas comuns com largura livre mínima recomendada de 1,50 m e admissível mínima de 1,20 m e inclinação transversal máxima de 2% para pisos internos e máxima de 3% para pisos externos;
  • Elevadores de passageiros em todas as edificações com mais de cinco andares, recomendando-se no projeto a previsão de espaço para instalação de elevador nos de altura inferior;
  • Cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
  • Prever vaga reservada para veículos conduzindo ou conduzidos por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos estacionamentos;

As rampas de acessibilidade devem ser elaboradas e executadas, em conformidade com os critérios da ABNT NBR 9050:2015, onde os desníveis superiores a 15 mm devem atender aos requisitos de rampas e degraus, a fim de facilitar a circulação de pedestres e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:

  • Largura livre recomendada de 1,50 m, sendo admissível a largura mínima de 1,20 m;
  • Quando não existirem paredes laterais, as rampas devem possuir guias de balizamento com altura mínima de 5 cm, executadas nas projeções dos guarda-corpos;
  • Patamares no início e final de cada segmento de rampa com comprimento recomendado de 1,50 m e mínimo admitido de 1,20 m, no sentido do movimento;
  • Sinalização com piso tátil de alerta para sinalização, com largura entre 25 e 60 cm, distante no máximo a 32 cm do início da rampa e localizado antes do início e após o término da rampa, com inclinação longitudinal maior ou igual a 5%;
  • Inclinação transversal de, no máximo, 2% em rampas internas e 3% em rampas externas.

As áreas comuns e de passagem dos empreendimentos devem ser livres de interferências como vegetação, postes, armários de equipamentos, orlas de árvores e jardineiras, rebaixamentos para acesso de veículos.

Dessa forma, os obstáculos aéreos como marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos, vegetação e similares devem se localizar a uma altura superior a 2,10 m e atender aos seguintes critérios:

  • Elementos da vegetação como plantas entouceiradas, ramos pendentes, galhos de árvores e arbustos não devem avançar na faixa de circulação livre;
  • Orlas, grades, muretas ou desníveis entre o piso e o solo não devem avançar na faixa de circulação livre;
  • Plantas não podem avançar na faixa de circulação livre, respeitando a altura mínima de 2,10 m;
  • Junto às faixas livres de circulação não são recomendadas plantas com as seguintes características: dotadas de espinhos, produtoras de substâncias tóxicas, plantas que desprendam muitas folhas, frutos ou flores – podendo tornar o piso escorregadio-, invasivas, que exijam manutenção constante e plantas cujas raízes possam danificar o pavimento;
  • No caso de grelhas das orlas para proteção de vegetação, estas devem possuir vãos não superiores a 15 mm de largura, posicionadas de forma transversal ao sentido da circulação.

Todos os locais destinados às atividades comerciais, como hotelaria, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde têm instruções específicas de acessibilidade na construção. Nessas edificações são obrigatórios os seguintes requisitos:

  • Todas as entradas devem ser acessíveis, bem como as rotas de interligação às principais funções do edifício;
  • No caso de edificações existentes, deve haver ao menos um acesso a cada 50 metros, no máximo, conectado à circulação principal e de emergência por meio de rota acessível;
  • Ao menos um dos trajetos horizontais ou verticais de todas as dependências e serviços do edifício, deverá cumprir todos os requisitos de acessibilidade;
  • Garantir sanitários e vestiários acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, possuindo 5% do total de cada peça (quando houver divisão por sexo), obedecendo ao mínimo de uma peça;
  • Nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, é obrigatório reservar vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres para veículos que transportem pessoas com deficiência física ou dificuldade de locomoção. Observando o número de vagas, conforme prevê a norma ABNT NBR9050:2015;

  • Entre o estacionamento e o acesso principal deve existir uma rota acessível. Caso isso não seja possível, deve haver vagas de estacionamento exclusivas para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida próximas ao acesso principal;
  • Em shopping centers, aeroportos, áreas de grande fluxo de pessoas, ou em função da especificidade/natureza de seu uso, recomenda-se um sanitário acessível que possa ser utilizado por ambos os sexos (sanitário familiar).

 

A RSO ASSESSORIA, participou da elaboração de centenas de normas, tendo papel de destaque e sendo responsável direto por algumas das partes aprovada pela comissão, assim como dos principais manuais setoriais sobre e este tema e se coloca à disposição para assessoria, elaboração de manuais de entrega de empreendimento, implementação destas normas, treinamentos e palestras.

 

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