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Acidente de trabalho deverá ser comunicado por empregador somente em meio eletrônico

Obrigatoriedade será a partir de 8 de junho, pelo eSocial ou pelo site da Previdência

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Por Rafael Marko, SindusCon-SP. A partir de 8 de junho, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser cadastrada pelo empregador exclusivamente em meio eletrônico, segundo a Portaria 4.334,  de 15 de abril (DOU de 19//4/2021), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A formalização da CAT será feita de duas maneiras:

1) pelo eSocial, na forma estabelecida em seu Manual de Orientação, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:

a) o empregador, em relação aos seus empregados;

b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e

c) o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra, em relação ao trabalhador avulso; e

2) para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no site da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

Empregadores, empresas tomadoras de serviço, sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra, enquanto não estiverem obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, deverão cadastrar a CAT no site da Previdência.

Na falta de comunicação do acidente de trabalho por parte da empresa, podem formalizá-la, por meio do site da Previdência Social, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

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