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Dimensões de vagas de garagem e rotas internas

Saiba quais são os padrões de medida no tamanho de vaga de estacionamento para o seu apartamento e se o condomínio segue as normas para manobras e segurança dos veículos

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Um dos mais recorrentes problemas em condomínios é o comprimento das normas relativas ao tamanho, quantidade e as áreas de manobra para vagas de garagem. Além desses conflitos, há também reclamações referentes às vagas de estacionamentos que costumam ser mais apertadas que as outras, ocasionando aos proprietários enormes dificuldades de estacionar.

Também compartilham da causa desses problemas os condomínios, que para optarem pela mudança do tipo de vaga previsto na incorporação, se valem de profissionais não habilitados e qualificados para o tema.

Mas afinal qual o tamanho da vaga e áreas de manobra de estacionamento dos condomínios?

Na verdade, existe um padrão a seguir de forma a garantir que todos possam estacionar seus veículos com o mínimo de margem para manobras e segurança.

Estes padrões são determinados por vários fatores, mas, no geral, tomam como base veículos médios, de passeio, que são a maioria em circulação, onde deverá ser levado em consideração não apenas as dimensões das vagas, mas como a margem para manobra, então a largura da via de acesso à vaga também é algo importante a ser considerado.

Sobre a quantidade, além das legislações regionais, há a norma ABNT NBR 12721 – Avaliação de custos de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edilícios, a qual define a quantidade de vagas mínimas por tipo de empreendimento residencial além dos tipos de vaga possíveis em uma incorporação.

TIPO DEFINIÇÃO CONFORME ABNT NBR 127121
Área de vaga de garagem vinculada à unidade autônoma: Área de estacionamento privativo de veículo automotor, demarcada e identificada em projeto arquitetônico e vinculada à área privativa principal da unidade autônoma por direito de propriedade, sem atribuição de fração ideal específica no terreno e partes comuns do condomínio.
Área de vaga de garagem como unidade autônoma: Área de estacionamento privativo de veículo automotor, demarcada e identificada em projeto arquitetônico, com acesso que independe da ocupação das demais vagas consideradas como unidades autônomas ou a outras vagas de uso comum e indeterminado, e que, a critério do incorporador, será considerada como unidade autônoma, com atribuição de fração ideal própria no terreno e partes comuns do edifício.
Área de vaga de garagem de uso comum e indeterminado: Área de estacionamento comum e indeterminado de veículo automotor, demarcada e identificada em projeto tão somente para efeito de quantificação e disponibilidade. Quando atribuído direito de uso de vaga (s) à unidade autônoma, pode ser tratada como área de uso comum de divisão não proporcional. Quando não atribuído direito de uso de vaga (s) à unidade autônoma, pode ser tratada tecnicamente como área de uso comum de divisão proporcional

A definição do tamanho das vagas é atribuição da prefeitura, mas tecnicamente, mesmo no caso onde o código de obra defina valores, menores, será bom senso do incorporador que pensa na satisfação de seu cliente, dimensionar estes valores, de forma que o mesmo possa usufruir de seus espaços.

A pulverização de legislações, códigos de obras ultrapassados e falta de uma norma especifica e única, criam valores diferentes e em todo o território nacional, ocasionando em alguns casos, enormes problemas ao consumidor final, o qual não consegue estacionar seus veículos.

Também a contratação de profissionais não qualificados que vendem soluções mirabolantes, podem ocasionar mais problemas ainda, na mudança da distribuição inicialmente prevista em projeto, o qual deve prever a posição de espaços de manobras, mas por razoes que não conhecemos algumas vezes, quando executados, não demonstram resultados de uso.

Dimensões das vagas de estacionamento

TIPO CARACTERÍSTICAS
Estacionamento paralelo Os estacionamentos em paralelo, no mesmo sentido da via, devem ser demarcados com 2,30m de largura por 5,50m de comprimento. Para manobra, é preciso cerca de 3,50m de largura da via, desconsiderando o tráfego no sentido contrário.
Estacionamento a 30º Os estacionamentos com ângulo de 30º devem ser demarcados com 2,30m de largura por 5,00m de comprimento. Para manobra é preciso cerca de 2,50m de largura da via, desconsiderando o tráfego no sentido contrário.
Estacionamento a 45º Os estacionamentos a 45º devem ser demarcados com 2,30m de largura por 5,00m de comprimento. Para manobra, é preciso cerca de 3,50m de largura da via, desconsiderando o tráfego no sentido contrário.
Estacionamento a 60º Os estacionamentos a 60º devem ser demarcados com 2,30m de largura por 5,00m de comprimento. Para manobra, é preciso cerca de 4,00m de largura da via, desconsiderando o tráfego no sentido contrário.
Estacionamento a 90º Os estacionamentos a 60º devem ser demarcados com 2,30m de largura por 5,00m de comprimento. Para manobra, é preciso cerca de 4,50m de largura da via, desconsiderando o tráfego no sentido contrário.

Dimensões de vagas e faixas de acesso e manobra

Conforme já descrevemos os códigos de obra das cidades são os responsáveis pela definição destes valores, os quais onde forem maiores que os descritos em nossa tabela abaixo devem ser seguidos e no caso de serem menores, é recomendado o uso destes valores. Pois os mesmo na prática se demonstram o mínimo para serem considerados satisfatórios para o livre transito dos veículos nas áreas de garagem.

Recomendações mínimas em metros

Vaga para Estacionamento Faixa de Acesso e manobra à Vaga ( F)
Tipo de veículo Altura ( H) Largura ( L) Comprimento ( C)   0 a45º *   46 a90º
Pequeno 2.10 2.00 4.20 3.00 4.60
Médio 2.10 2.10 4.70 3.50 4.80
Grande 2.30 2.50 5.50 4.00 5.00
Acessibilidade Atender ABNT NBR 9050 4.00 5.00
Moto 2.00 1.00 2.00 2.50 2.50

*Quando em sentido duplo de tráfego, ocorrendo manobras, atender ao estabelecido para 46 a 90º.

Para circulação em espaços planos, as faixas devem apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de 2,75 m de largura e 2,30 m de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários.

Nos casos em que a garagem se destinar ao trânsito máximo de 60 veículos – para empreendimentos habitacionais é admitida uma única faixa de circulação.

O tamanho de vaga ideal, para resolver qualquer demanda, depende não só do tamanho de sua própria demarcação, mas também o que acontece à sua volta, por exemplo, paredes, pilares e outras vagas ao lado, além das características da circulação e do acesso a ela, bem como das demais interferências.

Recebemos uma solicitação de informações de como regularizar vagas de garagem criadas, após a incorporação do imóvel, apesar de muitos condomínios, não efetuar tal ação, a mesma é necessária para comercialização de espações e regularização do empreendimento, mas não é tão simples como alguns imaginam.

O assunto é regido pelo, ao definido no Código Civil (Lei 10.406/2002), que em seu Art. 1.314, Parágrafo Único, o qual estabelece que não poderá ocorrer mudança de destinação de área comum sem consenso de todos, portanto neste caso o condomínio deverá providenciar a regulamentação deste item e se documentar formalmente de que vou atendido.

O Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/2001) norteia os municípios para criarem suas legislações relacionadas às questões urbanas, deste modo o condomínio deverá atender aos requisitos do Plano Diretor, Código de Obras Municipal e Lei de Parcelamento e Uso e o Ocupação do Solo, onde um novo projeto de ampliação de quantidade de vagas de garagem, seguindo ao descrito na legislação vigente sobre as áreas comuns, juntamente como estudo que comprove que não haverá diminuição indevida destas áreas.

Posteriormente, a regularização o condomínio deverá dar entrada em um processo administrativo, onde deverão ser apresentadas à Prefeitura as plantas aprovadas do condomínio e as plantas com a situação pretendida, para a análise técnica do setor de aprovações, o qual em observando o atendimento a legislação e processos internos emitirá a aprovação. Posteriormente as novas vagas devem ser registradas em cartório, sendo esse outro processo extremamente detalhado e complicado, e que recomendamos conte com assessoria de especialista.

Vagas de garagem com acessibilidade

Para acessibilidade para aqueles que têm mobilidade reduzida ou precisam de algum apoio, deverão atender a norma da ABNT NBR 9050 que estabelece os parâmetros destas vagas (além de várias outras diretrizes para garantir mobilidade e independência daqueles que precisam), é importante ressaltar que a norma passou por alteração há pouco tempo, e, portanto, caso seu empreendimento já possua alguns anos, o mesmo deveria atender a esta norma na versão vigente na época da incorporação.

· As vagas devem conter o símbolo internacional de acessibilidade na horizontal (no chão) e sinalização vertical (por meio de placas)

· O espaço de circulação deve ter um adicional de 1,20m entre os veículos, podendo ser compartilhado em caso de estacionamento paralelo ou perpendicular. Também devem levar até a rampa de acesso

· A posição deve ser privilegiada ou pelo menos disposta a evitar a circulação entre veículos

· A reserva de vagas para deficientes pela recomendação da ABNT segue o seguinte padrão:

· Até 10 vagas, não é necessário ter vagas demarcadas

· Entre 11 e 100 vagas de estacionamento, pelo menos uma deve ser dedicada a deficientes físicos

· Acima de 100 vagas, 1% das demarcações devem ser de exclusividade

Uma questão que deve ser sempre discutida trata das necessidades especiais de pessoas com limitações motoras no condomínio. Independente das obras de acessibilidade, muitas exceções devem existir para facilitar a vida dessas pessoas.

Uma dessas questões trata da vaga da garagem. Quem tem dificuldades para se movimentar ou usa a cadeira de rodas, por exemplo, precisa de espaço para fazer as transições da cadeira para o carro e do carro para a cadeira, por exemplo.

Para que isso seja possível, o espaço da vaga deve ser maior, de acordo com as normas técnicas e segundo artigo 25 da Lei de Acessibilidade – Decreto de lei nº 5296, de 2 de dezembro de 2004.


Fonte: Condomínio em Ordem

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