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Impermeabilização x normas técnicas e as leis

Confira o levantamento parcial de casos de desabamento e acidentes em marquises, sacadas, terraços e estruturas similares no Brasil.

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São vários e repetidos acidentes em marquises, sacadas e terraços, que vem de longa data e tem sido motivo de discussão que envolve a presença de um profissional de engenharia e de arquitetura, para estabelecer o nexo causal da falha de engenharia.

Vamos elencar uma série de fatos documentados pela mídia comum e publicações especializadas, evidenciando que estas ocorrências são mais frequentes do que se imagina, trazendo prejuízos materiais e até perdas de vidas.

Maringá (PR)

A queda abrupta da marquise do 15.º andar do edifício Don Gerônimo, em Maringá, foi a principal causa da destruição das outras 15 sacadas do prédio na madrugada do último dia 26/10/08. De acordo com o laudo, o que ocasionou a queda da marquise foi a corrosão das armaduras de sustentação, que estavam em elevado processo de degradação, explicou o Diretor da Defesa Civil Jurandi André.

Fotos 1 e 2. Fonte: O Diário do Norte do Paraná – Outubro de 2008.

Brasília (DF)

Fiscalização interdita marquise na 506 Sul.

A Defesa Civil junto com a Secretaria de Ordem Pública, Social e de Controle Interno realizaram uma operação conjunta de fiscalização na avenida da W3 Sul para verificar a situação das de risco de acidentes em marquises. Além da interdição no Bloco-A da 506 Sul, outros oito prédios foram notificados, na manhã da quarta-feira de 28/01/09.

Segundo os agentes da Defesa Civil, quem possui ou mora em edifícios onde há marquises, deve ficar atento à manutenção. Durante o período chuvoso, o principal problema que aparece são as infiltrações, que causam a oxidação dos ferros que sustentam o concreto. São necessárias inspeções periódicas, feitas por profissionais de engenharia civil, e a impermeabilização dessas construções.

De acordo com o código de Edificações do DF, é dever do proprietário, usuário ou síndico se responsabilizar pela conservação do imóvel.  Caso as marquises não sejam inspecionadas regularmente, a pessoa responsável poderá responder criminalmente se houver danos a terceiros.

Fonte: Jornal de Brasília (DF) – janeiro de 2009.

Santos (SP)

Em fevereiro de 2001, a marquise do edifício José M. D’Almeida, sobre o restaurante Independência no Gonzaga, caiu. O acidente causou a morte de Hamilton Ramos de Jesus e deixou sete feridos.

Em maio de 2003, a marquise do edifício Flórida, no canal 2 com a Av. presidente Wilson, ruiu e atingiu um carro e uma banca de jornais.

Em fevereiro de 2004, sacadas de dois apartamentos do edifício Granville, no cruzamento da Av. Washington Luiz com a R. Azevedo Sodré, despencaram. Não houve vítimas.

Em maio de 2007, sacadas do edifício Village, no canal 4, também foram abaixo e atingiram a guarita do condomínio.

A precariedade do sistema de impermeabilização pode contribuir para o colapso.

Fonte: Jornal A Tribuna de Santos (SP).

Levantamento parcial de casos de desabamento e acidentes em marquises e estruturas similares no Brasil

Tabela 1. Fonte: Artigo científico da Revista Concreto & Construções – Edição 46.

Com o advento dos terraços gourmet, é importante ressaltar que temos normas técnicas, onde os valores estabelecidos em norma (2 kN/m2, sem acesso público, e de 3 kN/m2, com acesso público), são mais do que suficientes para garantir a segurança estrutural. Isto é importante observar para limitar o sobre peso em marquises ou terraços, como publicado na mídia técnica, advertindo à possíveis patologias no uso das edificações, por mudança de uso ou hábitos.

Foto 3. Fonte: Revista Techné – Março de 2010.

Sacadas, terraços e marquises sofrem com a ação do tempo, por estarem ao ar livre. Por isso, as impermeabilizações desses locais devem funcionar adequadamente, evitando a penetração de umidade no concreto e a consequente oxidação das armaduras, sua perda de seção, deformação da estrutura e até mesmo sua ruína a médio ou longo prazo. Considera-se também que os agentes agressivos são hoje muito mais intensos do que há algumas décadas, o que resulta na deterioração natural das estruturas. Por isso, a Abece, Associação Brasileira de Engenharia e Consultoria Estrutural, recomenda a inspeção periódica de marquises.”

Como sempre é necessário lançar mão do que é público para caracterizar que existem penalidades cabíveis pelo descaso na manutenção ou falta de cuidado na execução de obras, que trazem prejuízos materiais, danos físicos e até óbitos.

Como o exemplo, segue breve transcrição de ação transitada em julgado, do TJFT.

A Construtora Argus Ltda. foi condenada a pagar R$ 20 mil a um casal por danos morais, devido a defeitos na construção de imóvel comprado pelos autores. Além da indenização, a construtora terá de corrigir os defeitos.

A decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT. Não cabe mais recurso ao Tribunal. Como os problemas no apartamento se deram apenas por vício na construção, o juiz condenou apenas a primeira ré, Construtora Argus, a realizar os reparos necessários no apartamento, devendo refazer o serviço de impermeabilização do pavimento do terraço e outros procedimentos técnicos no prazo máximo de 35 dias corridos. Além disso, condenou a construtora a indenizar em R$ 10 mil reais cada um dos autores a título de danos morais.

“As consequências dos vícios da construção não foram puramente estéticas, mas de situação que atinge a saúde, já que o apartamento onde residem tornou-se um ambiente insalubre”, afirmou o relator. A decisão da Turma foi unânime.

Fonte: Tribunal de justiça federal de Taquaritinga-DF (JDFT) em 13.01.2011.

Considerações

Lembrando que qualquer obra ou edificação no Brasil deve ter um responsável técnico, Engenheiro ou Arquiteto e que este profissional não pode desconhecer as normas técnicas e muito menos descumpri-las.

Seguem algumas considerações para corroborar a importância das normas técnicas, bem como a sua observância por todos, uma vez que na atividade impermeabilização, um profissional é sempre contratado para estabelecer o nexo causal de uma falha de engenharia.

As normas técnicas não são leis, mas tem força de obrigatoriedade e segundo a resolução nº 6, de 02.12.2002, do CONMETRO, norma técnica é:

“Documento estabelecido por consenso e aprovado por organismo reconhecido que fornece, para uso repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, visando a obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto.”

Se uma norma técnica é aprovada por consenso por técnicos e profissionais habilitados a este fim, submetida a consulta nacional e o com o objetivo de ser benéfica à sociedade civil em geral, porque não a usar para este fim?

Todos os intervenientes nas fases de uma obra, no projeto, execução, fornecimento de insumos, prestadores de serviço e até o usuário da edificação tem interesses comuns, que são econômicos e sociais.

A obrigatoriedade de cumprimento das normas técnicas decorre de um dever ético/profissional, contratual e legal.

A não observância das normas técnicas tem consequência e penalizações, como ilustrado no exemplo da ação transitada em julgado, do TJFT, citada anteriormente, neste trabalho.

Quanto ao código de ética profissional, transcrevemos parte da resolução 1002/2002 do CONFEA, sobre o dever dos profissionais de Engenharia e Arquitetura:

Artigo9º – No exercício da profissão são deveres do profissional:

III –Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

f) Alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às consequências presumíveis de sua inobservância;

g) Adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;

Quanto aos deveres contratuais, temos no artigo 20 da lei 8.078 de 1990 do CDC – Código de Defesa do Consumidor onde um fornecedor ou prestador de serviços tem que prover um produto ou serviço de qualidade.

E ainda temos o reforço de que é um direito do contratante ou adquirente, receber um produto ou serviço adequado para os fins que razoavelmente dele se espera.

Quanto ao dever legal, as normas técnicas devem ser observadas por todos envolvidos na obra, e torna-se lógico de que os requisitos e técnicas dispostas sejam cumpridas. E o não cumprir com as exigências tem consequências e penalidades, como prevê o artigo 615 do Código Civil.

“Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.”

E isto não evita para o contratado, o risco de responsabilização por eventuais problemas futuros, pois podemos ressaltar alguns artigos do CDC que protegem o consumidor:

 Proteção contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos ou serviços (CDC, artigo 6º, I)

 Proteção contra riscos à saúde e segurança (CDC, artigos. 8º; 12, §1º; 14, §1º)

Recebimento de produtos de qualidade, próprios e adequados para o consumo (CDC, artigos 18; 20)

Efetiva prevenção de danos patrimoniais (CDC, artigo 6º, VI e VII)

Para as obras públicas, temos um pouco mais, além informações pertinentes as responsabilidades, já citadas, as quais podemos ressaltar o prescrito na Lei 8.666/93, conhecida como Lei de licitações.

Art. 6º – Para os fins desta lei considera-se:

X – Projeto executivo –o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 12 – Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços, serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

VI – Adoção das normas técnicas adequadas

E todos que já participaram de uma licitação pública sabem que as consequências do não atendimento das normas técnicas, podem ser:

– Desclassificação do participante na licitação;
– Rejeição do produto;
– Abatimento do preço;
– Risco de responsabilização por eventuais problemas futuros.

Conclusões

O objetivo desta publicação é abordar os fatores que impactam na impermeabilização, a luz das interfaces com as normas técnicas e as leis em vigor.

As ferramentas para o bem fazer uma impermeabilização, foram apontadas e descritas no corpo do texto em tela, apesar de sempre temos a tentação, cartesiana, de montarmos uma tabela indicativa, uma anamnese dos problemas patológicos, um passo a passo para facilitar os interessados nesta jornada.

Existem ainda para auxiliar aos interessados, inúmeros trabalhos apresentados em simpósios e conferências, as normas e procedimentos, que estão à disposição. Entre elas podemos citar a ABNT NBR 13352 ou as diretrizes publicadas pelo IBAPE, Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias, quanto a normativas básicas para perícias em engenharia ou avaliação de bens.

Isto representa para os profissionais de engenharia e de arquitetura, um vasto conjunto de ferramentas capazes de fornecer apoio para identificação de manifestações patológicas na impermeabilização e suas consequências na estanqueidade de uma edificação e com este objetivo, ressalvo um comentário do pesquisador Appleton de 2002.

 “O diagnóstico acerca do estado de conservação e segurança de uma edificação não pode depender exclusivamente de meios tecnológicos, requerendo o exercício permanente da experiência de profissionais que, olhando, sabem “ler” o edifício, entendê-lo na sua complexidade, orientando e disciplinando, desse modo, o recurso às referidas técnicas.”

Ou seja, quanto se tem a necessidade de efetuar uma avaliação de manifestação patológica de impermeabilização, precisamos “ler” a edificação, pois realmente a expertise para saber a origem das infiltrações requer profissionais habilitados e qualificados para este mister.

Entendemos que o papel mais contributivo de um profissional à sociedade, não é só identificar as origens e os responsáveis pelos danos, dolo ou prejuízo material em uma edificação.

O objetivo do profissional de engenharia e de arquitetura, especializado em impermeabilização, é de diagnosticar o melhor possível as manifestações patológicas apresentadas nos edifícios visitados, dando aos responsáveis pela manutenção ou de projetos, a possibilidade de optar pela solução mais adequada às suas necessidades e tipologia construtiva. 

Esta é a maior contribuição de um profissional: O de proporcionar esclarecimentos e informações, para que os erros não persistam ou se repitam.

Ganha quem promoveu a ação indenizatória, ganha quem participou da obra como profissional, ganha o fornecedor e por fim ganha a sociedade como um todo. Queremos uma impermeabilização durável e que se evite o seu refazimento em tempos muito mais curtos que os desejáveis.

Temos ainda um paradigma com a sustentabilidade ambiental e para isto citamos dois autores dedicados a este tema, que para o nosso caso é termos a maior expectativa de vida útil possível à impermeabilização.

A construção civil, (Kerorguen-2005) é responsável por 40% de toda emissão mundial de CO², pela extração de 40% de todos os recursos naturais e pela produção de 40% de todos os rejeitos produzidos no planeta.

Considerando que os edifícios durante seus 50 anos de vida útil média construção, manutenção e demolição, consomem (Adam-2001), 50% de toda energia global, pode-se afirmar categoricamente que esta indústria representa a atividade humana de maior impacto sobre o meio ambiente.

Referências bibliográficas

ABNT NBR 13752 – Perícias de engenharia na construção civil

ADAM, R. S. – Princípios do ecoedifício; integração entre ecologia, consciência e edifício. São Paulo, Aguariana, 2001.

APPLETON, J. – “Estudos de diagnóstico em edifícios. Da experiência à ciência. A intervenção no património. Práticas de conservação e reabilitação”. Porto, FEUP, 2002.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Lei 8.078 de 1990.

CONFEA – Código de ética profissional – resolução 1002/2002.

CONMETRO – Resolução nº 6, de 02.12.2002.

DEFESA CIVIL da cidade do Rio de Janeiro – Decreto Municipal nº 1.496, de 06 de abril de 1978.

ESTATUTO DACIDADE – Lei 10.257 de 10 de julho de 2001.

IBAPE/SP – Norma de inspeção predial, 2001.

JORNAL A Tribuna de Santos-SP, fundado em 1894.

JORNAL de Brasília-DF, fundado em 1972.

JORNAL O Diário do Norte do Paraná – Maringá – PR, fundado em 1974.

KERORGUEM, Y. – La construction durable devient um enjeu stratègique pour les entreprises. Paris; La Tribune, 2005.

REVISTA Concreto & Construções – Porque algumas marquises caem? – edição 46, 2007.

REVISTA Techné – Edição 156, 2010

TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERAL de Taquaritinga-DF (JDFT), acordão publicado em 13.01.2011

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Professor na pós-graduação lato-sensu, nos cursos de patologia nas obras civis e de patologia na Impermeabilização, desde 2006, em diversas cidades do Brasil. Autor do livro "Látex Estireno Butadieno - Aplicação em Concretos de Cimento e Polímeros" Atuante desde 1978, com o conhecimento construído em atividades técnicas na criação, desenvolvimento e normalização de produtos ao mercado e de gestão em consultoria na área de tecnologia de impermeabilização de edificações residenciais, comerciais, industriais e de saneamento, proteção às estruturas de concreto e atenuação ao ruído de impacto entre lajes, elaborando projetos, procedimentos executivos, treinamentos “in company”, fiscalização de obras, objetivando dirimir dúvidas e possibilitando a implantação dos conteúdos dos projetos e normalizações, sempre com o alto padrão de excelência. Palestrante com mais de 60 trabalhos apresentados em congressos nacionais e internacionais com inúmeros artigos técnicos e matérias publicadas sobre proteção às estruturas, impermeabilização e isolação acústica, bem como atuante em comissões de estudo da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, CB 2 - Construção Civil; CB 22 – Impermeabilização e CB 90 – Qualificação de pessoas. Diretor Técnico da A2S Engenharia e perícia.

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