Os custos de um empreendimento devem constar dos preços de venda de serviços de engenharia. Sejam quais forem. Independente de sua classificação de custo.
Se o cliente definiu uma classificação de custos, quem deve fazer é o prestador de serviço. E ponto. Se o executor considera um item como custo, qualquer que seja seu tipo ou classificação é custo. Em obras públicas, ou privadas. Desde que comprovada à existência do pagamento.
Errados estão aqueles que só consideram custo o que nos salta aos olhos. Porém, existem custos que as próprias empresas decidem incluir para satisfazer seus empregados, ou facilitar a execução do serviço. Independente do que outras empresas ou a boa técnica determine.
Por exemplo, hora extra e hora noturna são dois itens de custos sempre discutíveis, porém reais. Algumas empresas de porte grande resolveram incluir em forma de benefício “X” horas extras por dia para seus funcionários, a fim de elevar suas renumerações e garantir mais produtividade dos mesmos.
Então, pode incluir no custo da mão de obra este gasto, mesmo que o contratante não o tenha realizado. Óbvio, elevando o custo do empreendimento. Se o menor preço, como manda nossa lei das licitações, faz jus à adjudicação do serviço.
Da mesma forma, o caso do adicional noturno, isto é, trabalho realizado entre 22h e 5h da manhã. Quando o empregado receberá o chamado “adicional noturno” previsto em lei. Se a empresa executora, ao elaborar seu planejamento da proposta, entender que haverá necessidade por qualquer motivo de trabalhar no horário noturno, deverá incluir em seu custo esta despesa.
Se a empresa é proprietária dos equipamentos que utiliza na execução dos serviços, ela poderá adotar o critério conhecido como cálculo do custo horário dos equipamentos e apropriar as horas efetivamente trabalhadas ou produtivas e as improdutivas.
Entretanto, se alugar os equipamentos, poderá incluir no seu custo o valor total do aluguel contratado, por exemplo, por mês.
O que é muito importante é o fato de que o preço de venda de um serviço de engenharia, cuja formação está apresentada anteriormente, deve ser aberto, objetivo, promover a discussão dos custos determinados. E servir de base a futuros pleitos ou aditivos contratuais. Bem como, eventuais reduções no preço por conta de alterações de projeto.
O que não se discute e muito menos se altera após assinatura do contrato é a formação do preço de venda, adotado pelo prestador de serviço.
O PREÇO é próprio de cada obra e empresa, nada tendo a ver com o custo referencial calculado pelo Contratante. Lucro é mercado e não pode ser discutido.
Os sistemas referenciais de custo servem para oferecer um valor global médio do empreendimento. Não podendo, portanto, ser considerado em hipótese alguma como valor máximo.
Pode-se, sim, ser criada uma faixa de aceitação do preço de venda calculado de maneira a se corrigir falhas e dados não observados, como por exemplo, inexistência de planejamento ou pesquisa objetiva de preços de itens de consumo, mão de obra, materiais, equipamentos e outros.
O BDI de um empreendimento deve ser único e calculado de maneira a atender ao mercado, isto é, com variáveis médias aplicadas pelo mercado livre.
Nos casos de serviços especiais de engenharia exclusivos ou não de empresas especializadas, portanto, não sendo executados pelas prestadoras habituais de serviços de engenharia, em grandes fornecimentos de materiais ou de equipamentos a serem incorporados à construção, o BDI deverá ser o mesmo adotado para toda a obra. Em resumo, todas as variáveis que formam o BDI não se alteram nestes casos.
O BDI da Contratante ou BDI Referencial também deverá ser único por cada contrato e guardar os valores das variáveis de mercado.
Neste caso, o Contratante poderá ter um percentual médio para o BDI Referencial e avaliar sua aplicabilidade a cada estimativa de custos.
Não custa alertar, nestes casos, que o que se está elaborando é a ESTIMATIVA DE CUSTOS para o empreendimento de engenharia, que jamais será o custo real.
O custo real só é conhecido após o encerramento dos serviços se houve apropriação de custos do empreendimento.
Custo de um empreendimento
O custo de um empreendimento para os preços de venda de serviços de engenharia deverá estar orientado em função das seguintes características:
• Legislação pertinente brasileira, dissídios coletivos de trabalho, vantagens oferecidas por cada empresa, custos de segurança do trabalho e de gestão da qualidade, e normas e diretrizes da Engenharia de Custos.
• Mão de obra de acordo com remuneração e benefícios estabelecidos em cada região, inclusive todos os demais custos estabelecidos por cada empresa (PL – Participação nos Lucros).
O preço de venda da mão de obra pode representar até cinco vezes o salário de carteira do profissional.
• Custos dos insumos colocados no local de realização dos serviços:
O custo de um insumo colocado na obra depende de fatores tais como: fornecimento, transporte, seguro, embalagem e armazenamento.
O preço de venda de um insumo pode representar até três vezes o custo do insumo no balcão ou na loja.
• Tributos legais e locais de acordo com a legislação pertinente e o tipo de empresa prestadora de serviço;
O total de tributos em um empreendimento de engenharia pode atingir 45% em obras e 55% em projetos e serviços de consultoria ou concessões e PPP.
• Lucro de acordo com o mercado: deverá incluir Impostos sobre o Lucro.
Os Tributos sobre o Lucro podem atingir até 34% do Lucro Bruto. E foram incluídos no valor apresentado anteriormente aos preços de venda de serviços de engenharia.