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N3 – Interpretação do § único do art. 618 do CCV

O tema do parágrafo único do art. 618 não existia no CC/1916, e, portanto, inexistiam precedentes jurisprudenciais a respeito, quando da publicação da versão de 2002 do Código Civil

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Este é o terceiro (N3) de uma série de textos escritos pelo Eng. Paulo Grandiski para divulgar algumas importantes novidades resultantes das recentes alterações ocorridas nas normas técnicas e nas jurisprudências do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.

Essas novidades foram introduzidas na 11ª. edição impressa de seu livro Problemas Construtiva – I – Aspectos Técnico-Legais da Construção Civil, atualizada em agosto/2018, perante a 10ª. Edição, de julho/2017.

Este texto N3 é continuação do texto N2, e apresenta a nova interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o parágrafo único do art. 618 do Código Civil em vigor, com relação ao prazo de garantia previsto no caput desse artigo.

Art. 618 do CCV e seu parágrafo único

Art. 618 do Código Civil em Vigor – Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

§único Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

O tema do parágrafo único do art. 618 não existia no CC/1916, e, portanto, inexistiam precedentes jurisprudenciais a respeito, quando da publicação da versão de 2002 do Código Civil.

O enunciado n. 181 do CNJ interpreta esse parágrafo único nos seguintes termos:

“O prazo referido no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil (“ decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”) refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.”

Vale a pena lembrar que a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça apenas confirmou a teoria apresentada pelo Dr. Hely Lopes Meirelles, de que o prazo de 5 anos previsto no art. 1245 era prazo de garantia para problemas envolvendo solidez e segurança das edificações. Como não encontrou no CC nenhum prazo de prescrição para esses casos, ele considerou ser caso coberto pelo art. 179 do CC, que mandava aplicar nesses casos o art. 177 que dizia “As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos…”. Conforme apresentado no item [76] de meu livro PROBLEMAS CONSTRUTIVOS – I, a jurisprudência do Código Civil considerava o art. 1245 aplicável a outras falhas graves, com prazo prescricional de 20 anos.

Na vigência do novo Código Civil, existe uma tendência fortemente majoritária da doutrina e da jurisprudência em adotar o prazo prescricional de 10 anos como prazo prescricional que irá substituir o prazo prescricional de 20 anos da Súmula 194 do STJ, já apresentada.

A respeito veja estas duas recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça em junho/2018:

AgInt no AREsp 495031 / RJ, julgado em 19/06/2018.
Relator (a) Ministro LÁZARO GUIMARÃES, da 4ª. Turma do STJ

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Apresentados os defeitos de construção no período de garantia de cinco anos, prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em dez anos, na vigência do Código Civil de 2002,respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

3. Agravo interno desprovido.

EMENTA no EREsp 1.280.825/RJ do STJ, julgado em 26/06/2018,
com destaque para seus itens 4 a 8:
Relatora Min. Nancy Andrighi, da 4ª. Turma do STJ

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.

2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).

3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”).

4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.

5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.

6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extra patrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.

7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.

8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.

9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.

Assim sendo, o comprador tem agora um prazo máximo de prescrição de 10 anos (previsto no art. 205 do CCV) para reclamar de problemas citados “caput” do art. 618 do CCV, prazo este que substitui o de 20 anos previsto na Súmula 194 do STJ, porque o artigo 206 do CCV concentrou TODOS os prazos de prescrição do CCV, e nenhum deles fala especificamente no prazo de prescrição das falhas construtivas que afetam a solidez e segurança da obra.

Alguns doutrinadores interpretam que essa decadência:

– só seria aplicável às ações constitutivas de um direito, positivas ou negativas, que são aquelas que fundamentam pedido de rescisão do contrato,

– não se aplicaria às ações condenatórias, tais como as de reparação de danos, mas com manutenção do contrato. Veja mais detalhes no artigo do doutrinador José Fernando Simão, em seu artigo Aspectos controvertidos da prescrição e decadência na teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Questões Controvertidas no Direito das Obrigações e dos Contratos. V. IV. Coord. Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves. São Paulo: Método, p. 378.

Outros doutrinadores argumentam que o prazo de seis meses do § único do art. 618 do CC seria um caso excepcional da aplicação do prazo “normal” de pedido de redibição do art. 445 do CCV, que é apresentado em detalhes no item [105] – DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS e seguintes desta publicação.

Os interessados neste tema podem consultar farta bibliografia que é apresentada e comentada nos posts numerados de [19] a [28] que este autor publicou no blog denominado ENGENHARIA LEGAL, e que podiam ser acessados via Piniweb.

Citação que consta no artigo acessado em 13/07/2017 com o título “LJ 05 06 ASPECTOS CONTROVERTIDOS EM RELAÇÃO À ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SUA APLICAÇÃO” que aborda em profundidade o tema, e merece ser lido na íntegra.

“É de se notar que são prazos de diferentes naturezas”. O prazo de garantia (caput do art. 618 do Código Civil) é de cinco anos, contados da entrega da obra. Durante este lapso temporal, surgindo algum vício de solidez e segurança o empreendedor responde. Já o prazo decadencial para a reclamação de defeitos de solidez e segurança na obra (Parágrafo Único do artigo 618 da Lei Civil) é de cento e oitenta dias, a contar do conhecimento do vício. Então, se o vício é constatado após quatro anos e dez meses da entrega do prédio, o empreitante disporá do prazo de cento e oitenta dias a partir de então para exercer o direito de resolução contratual, apesar de já ter sido superado o quinquênio da garantia.

Ou seja, se a obra foi entregue há um ano e o defeito é descoberto, a partir desse momento fluirá o prazo decadencial de cento e oitenta dias para que se reclame o defeito, com o desfazimento do negócio jurídico (ação redibitória) ou o abatimento do preço (ação estimatória ou quanti minoris). Ultrapassado esse prazo de cento e oitenta dias, a garantia restará esvaída, não sendo possível ao dono da obra reclamar o desfazimento do contrato. Nada impedirá, de qualquer sorte, que reclame eventuais perdas e danos, no prazo prescricional comum (três anos, se o contrato de empreitada for civil, e cinco anos, em se tratando de relação consumerista). (ROSENVALD; NELSON; CHAVES DE FARIAS; CRISTIANO CHAVES DE; Curso de Direito Civil, Teoria Geral e Contratos Em Espécie, 3ª ed., Salvador: Juspodium, 2013, p.850).
 
“De qualquer sorte, superado o prazo de garantia (cinco anos) – estabelecido em favor do dono da obra ou de terceiro adquirente neste período -, o empreiteiro continuará respondendo pelos eventuais vícios existentes na obra, desde que provada sua culpa (responsabilidade subjetiva com culpa provada pela vítima), como consagra o sistema geral de responsabilidade civil do direito brasileiro (CC, art. 927.). Nesse caso, o prazo para exercício da pretensão indenizatória será de três anos, se o negócio estiver submetido ao Código Civil, ou de cinco anos, quando o contrato estiver caracterizado como uma relação de consumo. Numa hipótese ou na outra, o termo inicial para a sua fluência é o conhecimento do fato, aplicada a tese da actio nata.”

Sobre esse art. 618 do Código Civil e seu polêmico parágrafo único, recomendo a leitura do artigo RESPONSABILIDADE CIVIL DOS EMPREITEIROS E CONSTRUTORES, de autoria da advogada Adriana Regina Sarra de Deus, Mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Esse artigo foi publicado na Revista de Direito Privado | vol. 79/2017 | p. 101 – 130 | Jul / 2017, e atualmente pode ser acessado aqui.

O resumo desse citado artigo é abaixo reproduzido na íntegra, e diz:

Resumo: O presente artigo destina-se a estudar a controvérsia existente na doutrina e na jurisprudência a respeito da responsabilidade dos empreiteiros e construtores sob a égide do Código Civil de 2002, em especial quanto à responsabilidade quinquenal prevista no seu art. 618. Após descrever o contrato de empreitada e delinear um panorama geral das responsabilidades do ato de construir, enfoca-se o art. 618 do Código Civil de 2002. Conclui-se que o dispositivo estabelece uma hipótese especial de vício redibitório, limitada aos vícios redibitórios que afetem a solidez e a segurança da obra, de modo que o prazo quinquenal previsto no caput tem natureza jurídica de garantia legal e o prazo de 180 dias estabelecido no parágrafo único trata da decadência do direito potestativo à redibição ou ao abatimento do preço.

Essa tendência jurisprudencial majoritária de aceitar o prazo de 6 meses como prazo para pleitear APENAS a redibição contratual (cancelar o contrato por falhas graves de solidez ou segurança e devolução do imóvel, pleiteando perdas e danos ou abatimento do preço) pode ser vista em textos de vários doutrinadores.

Por exemplo, os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, no volume III de seu Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 2003, páginas 354/357 assim comentam o art. 618 e seu parágrafo único:

“A primeira parte do artigo, muito semelhante ao dispositivo revogado, corrige a atecnia anterior por já não conter a isenção de responsabilidade do empreiteiro ou construtor, que não tendo achado o solo firme, haja avisado em tempo o dono da obra”.

Mas se o legislador parasse por ai seria ótimo. Dando seqüência ao nosso esforço interpretativo, deparamo-nos com um confuso parágrafo único. Interpretando-o em consonância com o caput, a impressão que se tem é de que o prazo para pleitear reparação pelo prejuízo resultante de defeito de solidez e segurança quedaria extinto se não fosse exercício em cento e oitenta dias. Absurdo!

O dilatado prazo de vinte anos teria sido pulverizado a míseros cento e oitenta dias?

Ademais, a expressão “decairá” não seria técnica, na medida em que, caso se pretendesse formular pretensão reparatória (imagine que o teto ruiu e feriu o dono da obra), o correto seria “prescreverá”, uma vez que a pretensão de reparação civil é formulada em sede de ação condenatória.

Como então poderíamos interpretar este artigo, para que ele não quedasse ineficaz?

Bem, em nosso sentir, o prazo previsto no parágrafo único deste artigo concerne apenas a eventuais vícios de qualidade que prejudiquem a economicidade ou a utilização da obra realizada. Ou seja, o dono da obra terá o prazo decadencial de cento e oitenta dias para redibir o contrato, rejeitando a obra, ou, eventualmente, pleitear o abatimento no preço, caso constante qualquer defeito desta natureza. Trata-se, pois, de regra especifica que prevaleceria em face da prevista no art. 445 do Código Civil, referente aos vícios redibitórios em geral.

Registra-se, porém, que o termo inicial de tal prazo não se identifica com a celebração do negócio jurídico, mas sim com a manifestação do vício ou defeito.

Se, entretanto, tiver havido dano proveniente de falha na estrutura da obra, por defeito de segurança ou solidez, o direito de pleitear a reparação por perdas e danos poderá ser postulado no prazo prescricional geral de três (CC) ou cinco anos (CDC), como visto acima, caso se cuide ou não de relação de consumo.

A única advertência que fazemos é a impossibilidade de sustentar que o prazo seja vintenário, considerando a não adoção deste lapso temporal no CC-02, cujo prazo máximo de prescrição liberatório é de dez anos.

“Note-se, em conclusão, que o prazo previsto no parágrafo único do artigo sob comento não se dirige a pretensões indenizatórias em geral.”

Concordando com essa tese recentemente surgiram decisões da 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatadas pela ministra Nancy Andrighi, que já constam da 11ª. Edição de meu livro. Apenas para exemplificar, reproduzo abaixo os esclarecedores textos que fazem parte do magistral relatório dela no Recurso Especial n. 1717160 julgado pela 3ª. Turma do STJ em 22/03/2018:

“16. No entanto, a doutrina majoritária se inclina no sentido de que o prazo de 180 dias, de natureza decadencial, se refere apenas ao direito de o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço (ação de índole desconstitutiva), permanecendo a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional.

17. Nesse sentido lecionam, v.g., José de Aguiar Dias e Teresa Ancona Lopez, afirmando esta última, ao comentar o artigo 618 do CC/02, o seguinte:

“O prazo de cinco anos previsto no caput do artigo assumiu claramente o caráter que lhe era dado pela jurisprudência pátria: é prazo de garantia. No prazo de garantia legal, aparecendo o defeito deverá o comitente, em cento e oitenta dias, propor a ação contra o empreiteiro. Mas qual será a ação a ser proposta, sob pena de decadência? Na esteira dos conceitos de prescrição e decadência apresentados por Agnelo Amorim, alguma ação constitutiva ou desconstitutiva. Em se tratando de reparação dos danos causados pelos defeitos, o prazo é de natureza prescricional e não decadencial, nos termos do art. 206 do Código Civil de 2002 (…)” (Comentários ao Código Civil: parte especial: das várias espécies de contratos, vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 299/300) (grifos acrescentados).

18. Ainda em sede doutrinária, já tive a oportunidade de anotar, em conjunto com Sidnei Beneti e Vera Andrighi:

“A análise do parágrafo único do art. 618, com efeito, revela que a intenção do legislador foi conceder prazo decadencial para que o comitente se insurja contra a insegurança ou falta de solidez da obra que lhe foi entregue. Ocorre que apenas os direitos de redibir um negócio jurídico, ou revisá-lo para obter abatimento no preço, sujeitam-se a prazo decadencial. Por isso, a dicção do art. 618, parágrafo único, não poderia, de qualquer forma, restringir temporalmente o manejo de ações ressarcitórias, que se submetem a prazo prescricional. Portanto, mesmo após a vigência do novo Código Civil, é certo que a Súmula 194 do STJ continua a jogar luzes sobre a questão. Estabelecendo que a ação indenizatória prescrevia em vinte anos, sob a égide do CC/1916, a referida Súmula deixava claro que essa pretensão escapava ao prazo quinquenal. Naturalmente, a interpretação da Súmula deve ser adaptada à nova realidade imposta pela edição do CC/2002 e, onde se lia prazo de 20 anos, aplicar-se-ão os novos prazos prescricionais. Dessa forma, com a constatação do vício dentro do quinquênio legal, uma série de pretensões exsurgem para o comitente. Poderá ele redibir o contrato ou pleitear abatimento no preço, desde que o faça no prazo decadencial de 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Por ser decadencial, o prazo de 180 idas não se interrompe, não se suspende e é irrenunciável. Se optar, no entanto, por pleitear ressarcimento pelas perdas e danos, deverá fazê-lo no prazo prescricional assegurado pela lei civil, não estando sujeito ao prazo quinquenal. Nessa hipótese, por se tratar de prazo prescricional, pode haver suspensão ou interrupção” (Comentários ao Novo Código Civil: das várias espécies de contratos, vol. IX. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 318/319) (grifos acrescentados).”

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Engenheiro civil, formado em 1962 pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, com curso de pós-graduação “lato sensu” em Engenharia de Avaliações e Pericias pela Unisanta. Atuou como projetista, incorporador e executor de prédios residenciais e industriais na cidade de São Paulo durante 30 anos. É professor e palestrante sobre Perícias em Edificações e Avaliações de Imóveis Urbanos em vários congressos, cursos de pós-graduação “lato sensu” e palestras ministradas nas cidades de Araçatuba, Aracaju, Belém, Brasília, Chapecó, Cuiabá, Curitiba, Florianópolis, Foz do Iguaçu, João Pessoa, Goiânia, Londrina, Maceió, Manaus, Maringá, Natal, Presidente Prudente, Porto Alegre, Recife, Ribeirão Preto, Rio de Janeiro, Salvador, São José do Rio Preto, Teresina, Vila Velha, e Vitória, com destaque para vários cursos de pós-graduação “lato sensu” e para entidades como FAAP, IBAPE/SP, IDD, IPOG, IPT, MACKENZIE, MOURA LACERDA, SENAC e UNISANTA. É comoderador do grupo de discussão “periciasevaliacoes”, sediado no YAHOO e autor do livro PROBLEMAS CONSTRUTIVOS – I – Aspectos Técnico-Legais da Construção Civil, atualmente na 11ª. edição

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